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AFABAN
- Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São
Paulo de Curitiba e Região.
ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DA ASSOCIAÇÃO, SEDE, FORO, OBJETIVOS E DURAÇÃO
ART. 1º
- A Associação dos Funcionários Aposentados do
Banco do Estado de São Paulo S.A. de Curitiba e Região - AFABAN de
Curitiba, fundada em 31-03-2000, regida por este Estatuto, com duração
por prazo indeterminado, com sede e foro na rua Marechal Deodoro, 500,
sala 23 - 3ºa., no município de Curitiba - PR inscrita no CNPJ do MF
sob nº 03.747.116/0001-87, é uma associação de aposentados e
pensionistas do BANESPA - BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., de âmbito
civil, de direito privado com personalidade jurídica e sem fins
lucrativos.
ART. 2º - A AFABAN tem por objetivos:
a) Congregar em seu quadro associativo os aposentados, pensionistas e
ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo S.A - BANESPA,
referidos no Artigo 4º;
b) Representar os interesses dos seus associados através de ações
conjuntas ou não com a AFABESP junto ao Banespa, empresas e entidades a
ele vinculadas, ou seus sucessores, bem como junto às entidades
previdenciárias e aos Poderes Públicos em geral, em juízo ou fora dele,
empresas públicas ou privadas e pessoas físicas, podendo, inclusive,
substituir processualmente os associados em questões judiciais ou
administrativas;
c) Promover iniciativas de cunho social, recreativo, cultural,
artístico, turístico e esportivo e prestar outros serviços em benefício
dos associados e seus familiares.
d) Colaborar com a AFABESP e outras entidades que congregam e protegem
os interesses dos funcionários do Banespa aposentados, pensionistas e
da ativa citados no Artigo 4º;
ART. 3º - Para consecução dos seus objetivos a
AFABAN
poderá:
a) Estabelecer o valor das contribuições mensais a serem pagas pelos
associados;
b) Receber dotações financeiras da AFABESP, móveis, utensílios e
instalações em comodato;
c) Adquirir, locar, receber em comodato ou em doação bens móveis e
imóveis para uso próprio;
d) Estabelecer convênios com empresas, profissionais autônomos e
pessoas físicas que proporcionem benefícios aos associados e seus
familiares, nas áreas de saúde, de previdência, jurídica, cultural,
esportiva, de comércio e de turismo;
Parágrafo Único: A Associação não poderá se manifestar sobre assuntos
estranhos às suas finalidades, sendo vedado o envolvimento em questões
políticas, ideológicas ou religiosas.
CAPÍTULO
II
DOS ASSOCIADOS E SEUS DEPENDENTES
ART. 4º
- Poderão ser associados da AFABAN:
a) Os aposentados do Banco do Estado de São Paulo S.A. que foram
admitidos até 20 de novembro de 2000;
b) Os ex-funcionários do Banco do Estado de São Paulo S.A. admitidos
até 20 de novembro de 2000, exceto aqueles demitidos por justa causa;
c) Automaticamente, os cônjuges ou companheiros de associados falecidos
referidos nos incisos anteriores deste Artigo.
Parágrafo Único - Os sócios não respondem, em nenhuma circunstância,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações que a Associação vier a
assumir.
ART. 5º - A admissão de associado será feita
mediante
proposta firmada pelo interessado.
Parágrafo Único: Serão considerados sócios Fundadores os funcionários
aposentados e pensionistas que participaram da primeira reunião para
organização da AFABAN e os que compareceram e assinaram a ata da
Assembléia Geral de aprovação do Estatuto. Os admitidos após serão
considerados Efetivos;
ART. 6º - Para ser associado à AFABAN é
condição
indispensável que o interessado seja também associado da AFABESP.
ART. 7º - Acarretarão a perda do direito de
sócio da
Associação:
a) A transgressão de qualquer dispositivo deste Estatuto e dos
regulamentos oriundos dos órgãos diretivos;
b) O atraso no pagamento de suas mensalidades;
c) A desvinculação do pensionista, do Banco do Estado de São Paulo S.A,
por qualquer motivo.
Parágrafo Único: O associado excluído poderá interpor recurso à
Assembléia Geral.
CAPÍTULO
III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
ART. 8º
- São direitos dos associados:
a) Participar de Assembléia Geral, propondo, discutindo e votando a
matéria constante da ordem do dia;
b) Votar e ser votado para qualquer cargo eletivo, desde que em pleno
gozo de seus direitos;
Parágrafo Único: somente poderá ser candidato a cargo diretivo ou do
Conselho Fiscal se contar com mais de 6 (seis) meses de ingresso na
Associação;
c) Propor por escrito, justificando, à Diretoria Executiva, qualquer
reivindicação, reclamação, sugestão ou assunto de interesse próprio ou
da AFABAN;
d) Requerer em petição fundamentada e subscrita por 1/5 (um quinto) dos
sócios a convocação de Assembléia Geral Extraordinária;
e) Participar com seus familiares e ou convidados de todo e qualquer
evento social, cultural, recreativo, artístico ou turístico que venha
ser promovido pela AFABAN;
Parágrafo Único - As obrigações pecuniárias pela participação de
familiares e ou convidados, em quaisquer eventos, serão de
responsabilidade total do sócio titular.
CAPÍTULO
IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART. 9º
- São deveres dos sócios:
a) Pagar pontualmente as suas mensalidades, taxas e quaisquer outras
obrigações devidas à AFABAN, direta ou indiretamente;
b) Cumprir as disposições deste Estatuto, as determinações das
Assembléias Gerais, da Diretoria Executiva e do Regimento Interno;
c) Exercer, gratuitamente e com todo zelo, os cargos para os quais seja
eleito ou indicado;
d) Cooperar para o prestígio e engrandecimento da AFABAN participando
de suas reuniões e festividades;
ART. 10º - Os sócios ficarão sujeitos ao
pagamento de
mensalidades e taxas fixadas pela Diretoria Executiva, de acordo com as
normas estabelecidas no Regimento Interno.
ART. 11º - É vedado ao sócio promover qualquer
festividade, evento ou angariar donativos em nome da AFABAN, sem prévio
conhecimento e autorização da Diretoria Executiva.
CAPÍTULO
V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 12º
- A AFABAN será administrada por uma
Diretoria composta de 7 (sete) membros, todos sócios, a saber:
Presidente, Vice Presidente, Diretor Secretário, Diretor Tesoureiro,
Diretor Social, Diretor de Comunicação e Diretor de Planejamento.
Parágrafo Único - Para os fins previstos no Artigo 17º letra "g", deste
Estatuto, serão eleitos, juntamente com a Diretoria Executiva, mais 4
(quatro) Diretores Suplentes para suprir vacâncias em qualquer uma das
cinco últimas Diretorias retro especificadas.
ART. 13º - A Diretoria será eleita pela
Assembléia Geral
Ordinária e o mandato será de 2 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição.
ART. 14º - O Diretor que deixar de comparecer
a 3 (três)
reuniões consecutivas da Diretoria Executiva, por motivos
injustificáveis, será substituído em suas funções.
ART. 15º Qualquer Diretor poderá licenciar-se
por motivo
de doença ou interesse particular durante o mandato, sendo substituído
por um dos Suplentes.
CAPÍTULO
VI
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
ART. 16º
- A Diretoria deliberará sempre por maioria
de votos, não podendo, porém, deliberar quando estiver reunida com
número inferior a 4 (quatro) membros.
Parágrafo Único - A Diretoria reunir-se-á mensalmente, ou quando
convocada por seu Presidente.
ART. 17º - Compete à Diretoria:
a) Elaborar e manter atualizado o Regimento Interno da AFABAN, prevendo
os deveres e as obrigações dos associados;
b) Assinar as atas de todas as reuniões;
c) Autorizar as despesas normais da AFABAN;
d) Organizar, promover ou patrocinar festas, caravanas e recreações
esportivas;
e) Fixar as mensalidades e taxas a serem cobradas pela AFABAN;
f) Apresentar à Assembléia Geral Ordinária relatório circunstanciado de
suas atividades, balanço e contas do ano anterior, mediante prévia
apreciação e parecer do Conselho Fiscal;
g) Escolher o Diretor suplente, dentre os 4 (quatro) eleitos, para
substituir qualquer Diretor em suas ausências ou impedimentos.
h) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regulamentos e Regimento
Interno;
i) Constituir mandatários para representar a Associação com poderes
específicos e prazo determinado;
j) Estabelecer convênios com empresas, profissionais autônomos e
pessoas físicas que proporcionem benefícios aos associados e seus
familiares, nas áreas de saúde, de previdência, jurídica, cultural,
esportiva, de comércio e de turismo, sem ônus para a AFABAN;
ART. 18º - São atribuições específicas do
Diretor
Presidente:
a) Convocar e presidir as reuniões da Assembléia e da Diretoria;
b) Representar a AFABAN em juízo e fora dele;
c) Supervisionar e autorizar a comunicação externa e interna e a
publicação de informativos;
d) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias podendo assinar e
endossar cheques, títulos e documentos da Associação, em conjunto com o
Diretor Tesoureiro ou seu substituto;
e) Assinar a correspondência da AFABAN, em conjunto com o Diretor da
área envolvida.
f) Despachar todo expediente e tomar providências urgentes e inadiáveis
dando conhecimento à Diretoria na primeira reunião seguinte.
ART. 19º - São atribuições específicas do
Diretor
Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos, executando
todas as atribuições deste Estatuto;
b) Zelar pelo patrimônio da AFABAN, inclusive pelos bens imóveis,
móveis, locados, arrendados e recebidos em comodato;
c) Executar as delegações recebidas do Presidente.
ART. 20º - São atribuições específicas do
Diretor
Secretário:
a) Secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria;
b) Superintender e despachar os serviços de secretaria organizando e
mantendo sob a sua guarda e responsabilidade os documentos e os
arquivos de correspondência, mantendo-os em dia.
c) Substituir o Diretor Tesoureiro nas suas faltas ou impedimento;
ART. 21º - São atribuições específicas do
Diretor
Tesoureiro:
a) Arrecadar e administrar a receita da Associação, recolhendo-a em
estabelecimento de crédito;
b) Movimentar as contas bancárias e administrar as aplicações da
Associação, sempre em conjunto com o Presidente ou seu substituto;
c) Efetuar, através de cheques nominais, os pagamentos autorizados, em
conjunto com o Presidente ou seu substituto;
d) Apresentar mensalmente o balancete da receita e da despesa e,
anualmente, organizar o balanço a ser submetido à Assembléia Geral;
e) Prestar à Diretoria Executiva, ao Conselho Fiscal e à Assembléia
Geral, todos os informes de ordem econômico-financeira que lhes forem
solicitados.
f) Manter sob a sua guarda e responsabilidade toda a documentação
relativa à tesouraria e à contabilidade.
ART. 22º - São atribuições do Diretor Social:
a) Promover, organizar e supervisionar as atividades sociais, tais
como: confraternização entre os associados e seus familiares; eventos
recreativos, culturais, turísticos e outros.
b) Divulgar os convênios firmados e promover campanhas para admissão de
novos sócios;
c) Exercer as atribuições de relações públicas da Associação;
ART. 23º - São atribuições do Diretor de
Comunicação:
a) Manter os associados informados dos assuntos relevantes que digam
respeito aos mesmos;
b) Obter o maior número possível de informações de interesse dos
associados;
c) Editar matérias para confecção dos informativos, circulares,
jornais, relatórios etc. observando as diretrizes traçadas pela
Diretoria Executiva.
ART. 24º - São atribuições do Diretor de
Planejamento:
a) Desenvolver estudos, levantamentos e projetos que visem a defesa dos
interesses dos associados e a melhoria da atuação da AFABAN;
b) Coordenar o funcionamento do banco de dados eletrônico da AFABAN.
CAPÍTULO
VII
CONSELHO FISCAL
ART. 25º - O Conselho Fiscal será composto de
3 (três)
membros efetivos e 3 (três) suplentes, eleitos dentre os sócios,
juntamente com a Diretoria Executiva, pela Assembléia Geral Ordinária,
e terá as seguintes obrigações:
a) Examinar, opinar e fiscalizar a gestão financeira da Diretoria
Executiva;
b) Examinar as contas e escrituração da AFABAN e opinar a qualquer
tempo;
c) Levar ao conhecimento dos sócios, mediante convocação de Assembléia
Geral Extraordinária, irregularidades praticadas pela Diretoria
Executiva;
Parágrafo Único - O Conselho Fiscal só deliberará com a totalidade de
seus membros.
CAPÍTULO
VIII
DAS ASSEMBLÉIAS
ART. 26º
- Compete privativamente à assembléia geral:
a) Eleger a Diretoria Executiva;
b) Destituir membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
c) Aprovar as contas;
d) Alterar o estatuto.
Parágrafo Único: Para qualquer deliberação o intervalo de tempo entre a
primeira e a segunda convocação não poderá ser inferior a ½ (meia)
hora. Para deliberação sobre as matérias referidas nos incisos "b" e
"d" deste artigo, a assembléia apenas poderá ser instalada com a
presença de metade mais um dos associados, ou com pelo menos 1/3 (um
terço) nas convocações seguintes, sendo exigidas, para aprovação das
matérias o voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos associados
presentes.
ART. 27º - Os votos poderão ser dados por
procuração, por
correspondência, via correio ou eletrônica. Será permitida a
representação por procuração até o máximo de 5 (cinco) por mandatário.
Parágrafo Único: A Diretoria estabelecerá normas e critérios para o
encaminhamento, recepção, controle e contagem da votação estabelecida
neste artigo. Os votos por correspondência deverão estar de posse da
AFABAN até 1 (um) dia antes da realização da assembléia.
ART. 28º - A Assembléia Geral Ordinária,
reunir-se-á:
a) A cada 2 (dois) anos até o dia 20 do mês de Dezembro para eleger a
Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, sendo a votação por escrutínio
secreto;
b) Anualmente até o final do mês de Março para apreciação do Relatório
Anual Diretoria e o devido parecer do Conselho Fiscal.
ART. 29º - A Assembléia Geral Extraordinária
reunir-se-á:
a) Quando requerida por 1/5 (um quinto) dos sócios, pelos membros do
Conselho Fiscal, ou quando convocada pela Diretoria Executiva.
b) Deliberará em primeira chamada com no mínimo 1/5 (um quinto) dos
sócios e, em segunda chamada, com qualquer número, cabendo ao
Presidente essa verificação de "quorum".
ART. 30º - As Assembléias Ordinárias ou
Extraordinárias
constituídas por sócios que estejam em pleno gozo de seus direitos,
terão início na data e hora fixada pelo Edital de Convocação e
presididas pelo sócio aclamado no ato, competindo ao seu Presidente
nomear o Secretário e, quando necessário, os Mesários e Escrutinadores.
Dos trabalhos será lavrada Ata que será assinada pelos componentes da
Mesa.
ART. 31º - As assembléias serão convocadas por
Edital com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, informando o local,
dia e hora para a sua realização e a Ordem do Dia dos assuntos a serem
tratados, com remessa aos associados aptos a votar e afixação nas
dependências da AFABAN.
ART. 32º - Não poderão ser tratados assuntos
que não
estejam previstos na Ordem do Dia no Edital de Convocação, sendo nulas
as deliberações que a respeito forem tomadas.
ART. 33º - O voto será dado por chapa. As
chapas devem ser
registradas na Secretaria da Associação até 10 (dez) dias antes da
realização da Assembléia Geral Ordinária, mediante requerimento, com
relação nominal dos candidatos à Diretoria Executiva, Suplentes e
Conselho Fiscal, dirigido à Secretaria da AFABAN e assinada por todos
os candidatos inscritos para os diversos cargos. Ocorrendo a inscrição
de apenas uma Chapa, a Assembléia Geral Ordinária decidirá por
aclamação.
Parágrafo Único - Incumbe ao Presidente da Assembléia Geral Ordinária
proclamar os nomes dos eleitos e dar-lhes posse imediata para o mandato
que se iniciará no primeiro dia do ano seguinte.
CAPÍTULO
IX
DO PATRIMÔNIO SOCIAL
ART. 34º - O patrimônio da AFABAN é
constituído pelos bens
imóveis e móveis que adquirir, inclusive, por doação ou legado.
CAPÍTULO
X
DA DISSOLUÇÃO
ART. 35º - A AFABAN poderá ser extinta nos
casos previstos
em Lei, ou por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária convocada
para essa finalidade.
ART. 36º - Competirá à Assembléia Geral
Extraordinária
estabelecer a forma de extinção e o destino do Patrimônio Social, após
pago o eventual passivo existente.
CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 37º - O exercício financeiro ou ano
social coincidirá
com o ano civil.
ART. 38º - Toda resolução tomada em desacordo
com o
presente Estatuto será considerada nula para todos os efeitos.
ART. 39º - Os casos omissos serão resolvidos
pela
Diretoria Executiva e referendados pela Assembléia Geral
Extraordinária, se a primeira entender necessária a convocação da
segunda.
ART. 40º - O presente Estatuto poderá ser
alterado
parcialmente mediante Assembléia Geral Extraordinária. Tanto este
Estatuto quanto suas possíveis versões futuras só terão validade desde
que devidamente registrados em cartório de Títulos e Documentos de
Curitiba-Pr.
CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ART. 41º - O presente estatuto é revisão da
edição
aprovada pela assembléia geral extraordinária em 20/03/2002 e entra em
vigor na data de sua aprovação pela assembléia geral extraordinária de
18/03/2005 e está registrado no Cartório do 4º Ofício de Registro de
Títulos e Documentos - Pessoas Jurídicas de Curitiba - PR.
Curitiba, 18 de março de 2005. |